Contibuto Social

Inovar Autismo, realizou o seu contributo social, em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 2017, contribuindo para o Debate da Consulta Pública sobre o Regime Legal da Inclusão Escolar.

Esteve em consulta publica, pelo XXI
Governo Constitucional uma consulta publica sobre o Regime Legal da Inclusão
Escolar ao qual a Inovar Autismo remenicou.

A Inovar Autismo, apresentou à tutela a
sua posição relativamente ao Debate existente relativamente à Inclusão Escolar
em Portugal.

A posição da Inovar Autismo é a seguinte:

Processo de consulta pública

Proposta de
alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008

Contributo

 

“As long as we think in
terms of “we” and “they”, real inclusion is not possible” Inge Ranschaert – Belgium

 

 

NOTA PRÉVIA

A Inovar Autismo –
Associação de Cidadania e Inclusão, recentemente constituída, assume-se como
uma entidade que procura essencialmente promover a cidadania, os direitos
humanos e a inclusão das pessoas com autismo, através da edificação de
respostas, atividades, eventos e projetos inovadores, que, na prática,
trabalhando na e com a comunidade, confiram a coerência e consistência dos
paradigmas referidos. Não sendo a nossa principal missão a intervenção cívica
ao nível da análise e comentários das políticas públicas, ainda assim, dada a
relevância social do tema em apreço, não quis a Inovar Autismo deixar de
refletir a apresentar um sintético e modesto contributo para o debate no âmbito
da inclusão escolar em Portugal.    

 

SOBRE NÓS

A Inovar Autismo – Associação de Cidadania e Inclusão tem como
missão promover a inclusão das crianças, jovens e adultos com autismo nas suas
comunidades de pertença, constituindo-se igualmente como um apoio de excelência
no âmbito da habilitação e capacitação destas pessoas, ao longo do seu ciclo
vida, de acordo com as suas necessidades e com as necessidades das suas
famílias. 

A associação tem como visão o conceito de “sociedade para
todos”, na qual todas as pessoas, ocupam por direito o seu lugar,
independentemente das suas incapacidades ou funcionalidades.

A associação tem como valores
fundamentais, os princípios e o articulado da Convenção Sobre Direitos das
Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, ratificada por
Portugal e a “Carta Para Pessoas com Autismo”, aprovada pelo Congresso da
AUTISM EUROPE, adotada pelo Parlamento Europeu sob a forma de Declaração. 

Estatutariamente, a
área de intervenção da Inovar Autismo abrange os distritos de Setúbal, Évora,
Beja e Portalegre.

Embora recentemente
constituída, a associação já detém o estatuto de IPSS, e de ONGPD.

A Inovar Autismo assume nos seus
genes constitutivos esta marca indelével de, nos projetos que desenha, procurar
incluir as pessoas com AUTISMO nas estruturas já existentes ou desenvolver e
organizar atividades para TODOS (pessoas com e sem deficiência), não cedendo á
tentação fácil de conceber projetos á parte e destinados apenas aos seus
utentes. Este caminho é para nós trabalhar a inclusão. 

 

Sobre a proposta de
alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, em fase de consulta
pública:

1. Enquadramento: os princípios, o direito
à educação e a escola inclusiva

O direito à educação é um direito
fundamental de todos os cidadãos
(art. 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 2º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos), um direito das crianças (art. 26º da
Convenção dos Direitos das Crianças) e das crianças com deficiência,
independentemente do tipo de limitação que enfrentam (art. 23º da Convenção dos
direitos das Crianças e art. 24º da Convenção das Nações Unidas sobre as
Pessoas com Deficiência).[1]

A “Declaração de
Salamanca” sobre Princípios, Política e Práticas na área das Necessidades
Educativas Especiais”,
proferida pela UNESCO no ano de 1994, marca a passagem do modelo de “escola
integrativa” para a conceção de “escola inclusiva”. A este propósito, Rodrigues
(2000:10), evidencia que “a Educação Inclusiva é comumente apresentada como uma
evolução da escola integrativa. Na verdade, ela não é uma evolução, mas uma
rutura, um corte, com os valores da educação tradicional. A Educação Inclusiva
assume-se como respeitadora das culturas, das capacidades e das possibilidades
de evolução de todos os alunos. A Educação Inclusiva aposta na escola como
comunidade educativa, defende um ambiente de aprendizagem diferenciado e de
qualidade para todos os alunos. É uma escola que reconhece as diferenças,
trabalha com elas para o desenvolvimento e dá-lhe um sentido, uma dignidade e
uma funcionalidade”.

A Declaração vem reafirmar que
cada criança é detentora de características, capacidades e necessidades de
aprendizagem diferentes, pelo que tal deve ser respeitado pelos sistemas de
educação, devendo os programas educativos levar em conta essa individualidade e
a vasta diversidade de necessidades dos alunos (Artigo 2.º). Quanto à
componente curricular, a Declaração de Salamanca salienta que os currículos
devem ser adaptados às necessidades da criança e não o contrário.

No mesmo sentido, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência
, adotada a 13 de dezembro de 2006, pela Assembleia Geral da ONU
e ratificada por Portugal, vem salientar de forma inequívoca a necessidade dos
Estados garantirem a inclusão escolar, através de um sistema público de
qualidade para todas as crianças. Desta forma, o nº.1 do Artigo 24.º da C Convenção
determina que “(…) os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva
a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, direcionados para:

a) O pleno desenvolvimento do
potencial humano e sentido de dignidade e auto-estima e ao fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana;

b) O desenvolvimento pelas
pessoas com deficiência da sua personalidade, talentos e criatividade, assim
como das suas aptidões mentais e físicas, até ao seu potencial máximo;

c) Permitir às pessoas com deficiência
participarem efetivamente numa sociedade livre”.

No mesmo Artigo é ainda
referido que: i) devem ser providenciadas adaptações razoáveis em função das
necessidades individuais; ii) devem ser disponibilizados apoios no âmbito do
sistema geral de ensino, para facilitar a sua educação efetiva; iii) Devem ser
garantidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que
maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objetivo da
plena inclusão.

 

Também a nível
europeu poder-se-ia citar vários documentos estratégicos cujo teor contempla
uma referência explicita a este nível. A titulo de exemplo, destaca-se a Estratégia Europeia para a Deficiência
2010-2020 (Ação 5, Educação e Treino)
. Neste âmbito, declara-se que todas
as crianças e adultos com deficiência têm o direito a oportunidades iguais,
educação apropriada e de qualidade, de forma a desenvolver e maximizar o seu
potencial e contribuir para uma sociedade inclusiva. O documento é perentório
ao afirmar que todas as crianças têm o direito a uma educação num ambiente
inclusivo e de aceder a recursos específicos de acordo com as suas necessidades
educacionais.

No que respeita à
autorrepresentação e autodeterminação, destaca-se a “Declaração de Lisboa – Pontos de vista dos jovens sobre Educação
Inclusiva”.
Este documento de referência, elaborado por jovens estudantes com deficiência ou
necessidades educativas especiais, oriundos de 29 países[2],
reafirma os pressupostos da Declaração de Salamanca, solicitando a remoção de
todas as barreiras ambientais, sociais, pedagógicas e organizacionais ao nível
escolar para que essa Declaração se efetive na prática.

Por fim, refira
como mais um exemplo a este nível o “Manifesto
de Budapeste”
. O referido documento, de 2012, conceptualiza “educação
inclusiva” como um processo no qual as escolas regulares se adaptam para que
todos os alunos, incluindo os com necessidades especiais, possam potenciar o
seu desenvolvimento pessoal, educativo e social.

2. Potencialidades / Aspetos positivos

– Em primeiro lugar
parece-nos relevante e adequado o teor do articulado do Artigo 3.º, que aborda
os princípios orientadores da educação inclusiva. Num primeiro plano destaca-se
o explicito reconhecimento que todos os
alunos têm potencial para desenvolver aprendizagens
, independentemente das
suas incapacidades ou funcionalidades. “Educabilidade universal, a assunção de
que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento
educativo” (Artigo 3.º a). Também ainda no mesmo artigo, o enfoque nos
princípios da equidade, inclusão, autodeterminação, flexibilidade,
personalização e envolvimento parental nos parece adequado face ao paradigma
atual da escola inclusiva. Neste sentido e em comparação com o DL 3/2008, de 7
de janeiro, o enfoque a linguagem utilizada é mais atual no sentido de acomodar
a diversidade dos alunos no projeto de “escola para todos”.

– Como segundo aspeto
positivo a destacar, refira-se a introdução de um modelo de intervenção ajustado a cada aluno. Segundo a proposta,
cada aluno deverá ter acesso aos meios e aos recursos necessários para
maximizar o seu desenvolvimento académico e pessoal. Para tal é proposto ao
sistema educativo disponibilizar medidas diferentes de apoio em constante
revisão. Neste âmbito, merece também apreço o reforço do princípio da diversidade e da individualidade de cada
aluno em contraponto com um enfoque no universo dos “alunos com necessidades
educativas especiais”, como preconizava o DL 3/2008. 

– Parece-nos
igualmente importante, de uma maneira geral, o enfoque no desaparecimento dos “rótulos médicos”, contudo este tema será
aprofundado mais à frente no âmbito dos aspetos a melhorar nesta proposta de
diploma, uma vez que esses rótulos não desaparecem para todo o tipo de
incapacidades.  Convém ressalvar o perigo
que representa uma categorização e o rótulo quando cada criança é única, com
características, potencialidades e funcionalidades diferentes, tenha ou não
alguma incapacidade associada.  Não sendo,
pois, adequado a utilização das categorizações médicas em ambiente escolar,
torna-se fundamental que
a avaliação prévia do aluno seja a mais exaustiva e participada possível
(incluindo a família e próprio aluno), no sentido de serem garantidos os meios
e recursos para que todos os alunos
possam ter direito a uma educação adequada, inclusiva e de qualidade.

 

3.      
Eventuais
fragilidades / Aspetos a melhorar

– Em primeiro lugar
convém ressalvar que, da leitura realizada, parece existir uma incongruência conceptual no documento
que convém clarificar. Se a opção é não aplicar rótulos médicos e categorizações aos alunos, porque que se continua
a falar de escolas de referência para intervenção precoce (a desenvolver mais á
frente) e para crianças cegas e surdas?

Continuando a abordar
algumas incongruências detetadas do documento, estranha-se o facto de num
decreto lei sobre inclusão escolar, que se baseia nos princípios da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, continuar a considerar-se
enquanto recurso específico da comunidade para a aprendizagem e inclusão, os estabelecimentos de educação especial.
A Inovar Autismo considera que a existência destes estabelecimentos viola os
princípios da escola inclusiva, pelo que não
deveriam continuar a ser comparticipados pelos Estado
. Todos os recursos
devem ser concentrados em projetos inclusivos.

– A Inovar Autismo tem
a consciência que um verdadeiro modelo de inclusão escolar pressupõe uma afetação proporcional e adequada de meios e
recursos
que permita às crianças, neste caso com autismo, participar com os
demais alunos em todas as atividades letivas regulares bem, como em toda a vida
académica e social da escola. Da leitura do decreto lei, suscitam-nos duvidas
se os meios e recursos afetos a tal desidrato serão suficientes para
implementar o modelo preconizado.

– Outro aspeto que nos
suscita as maiores dúvidas está relacionado com a autonomia de cada escola para implementar um conjunto de medidas
e definir a afetação de recursos que entenda adequada no âmbito da inclusão
escolar
. A Inovar Autismo considera que a garantia de uma implementação de
qualidade deste modelo e que possa ser aferida e monitorizar de forma
comparativa, pressupõe uma clara uniformização de critérios e uma clarificação
universal para todo o sistema educativo das regras básicas da operacionalização
do mesmo. Reconhecendo na proposta de redação de um manual para a implementação
do modelo de escola inclusiva, uma boa iniciativa, parece-nos, contudo, insuficiente,
enquanto garante do objetivo de uniformização da aplicação do modelo.

 

Neste sentido chama-se
á atenção que hipotéticas aplicações diferenciadas deste modelo poderão
ocasionar situações de desigualdade de
oportunidades na aprendizagem
e injustiças para os alunos, conforme a
interpretação que cada escola faz do mesmo. Ainda em relação a este ponto, parece-nos
pouco adequado que numa legislação de raiz e que se pretende eficaz se assuma à
partida que as escolas podem optar por não dotar as equipas multidisciplinares com
profissionais com formação especifica e perfil adequado para a implementação do
modelo.

– Merece igualmente
apreço refletir sobre o papel dos
Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)
no âmbito da presente proposta. O
documento não clarifica se, em termos de operacionalização, os CRI continuam a
funcionar, de uma maneira geral, como “centros de terapias reabilitativas” no
espaço escolar, ou se por outro lado, serão reconfigurados para apoiarem as
aprendizagens e à inclusão dos alunos nas turmas regulares. Quanto a nós, esta
última deveria ser essencialmente a missão destes centros de recursos. 

– Observemos agora o teor
do Artigo 16º, nomeadamente no que concerne à proposta de criação de uma “rede de escolas de referência para a
intervenção precoce”,
em articulação com o Sistema Nacional de Intervenção
Precoce na Infância (SNIPI). Para além da já referida questão da categorização
dos alunos objeto de intervenção precoce que se deverá evitar, embora esta
figura de escolas de referência para a IP se encontre contemplada na legislação
em vigor neste âmbito (Decreto – Lei nº 281/2009 de 6 de Outubro), a sua
introdução, salvo melhor opinião, contraria o modelo de aplicação atual da intervenção
precoce, que preconiza que as crianças sejam apoiadas pelas ELIs nos seus
contextos normais de vida, ou seja, em casa e/ou em creches ou instituições pré-escolares
de natureza jurídica pública ou privada. 

– Os “Centros de Apoio à Aprendizagem”, medida
à priori positiva, nomeadamente enquanto recurso mais voltado para a
capacitação e inclusão dos alunos, em substituição das antigas unidades, gera, no
entanto, dúvidas relativamente à sua operacionalização. O documento é omisso relativamente
à regulamentação destes centros, desde o seu funcionamento, recursos afetos,
etc. Importa ressalvar que, pelas mesmas razões de que já falámos relativamente
às equipas multidisciplinares, não nos parece adequado remeter as questões
levantadas para a esfera da autonomia das escolas/agrupamentos, se for esse o
espírito do legislador. Salvo melhor opinião, parece detetar-se uma
incongruência entre o espírito da legislação que se pretende inclusiva e a
excessiva centralidade de todo o programa educativo da criança numa equipa
multidisciplinar e num centro de apoio à aprendizagem.  O que é suposto neste âmbito, é que os
professores das disciplinas regulares adaptem os currículos e organizem as
matérias de forma personalizada, garantindo a equidade nas aprendizagens. Também
ao diretor de turma compete em primeira instancia coordenar todo o processo de
inclusão.

– Relativamente ao modelo de intervenção multinível, aspeto
que, do ponto de vista conceptual e numa primeira leitura, poder-se-ia
considerar relevante, não só enquanto garante da flexibilidade e personalização
dos apoios, de acordo com as necessidades de cada aluno, como também enquanto
ferramenta de combate à “rotulagem médica” das crianças, numa análise mais fina
observam-se alguns aspetos que merecem reflexão e eventual correção.  Neste âmbito vê-se com preocupação a
introdução de duas categorias rígidas de
apoio (medidas seletivas e adicionais), o que no limite poderá indiciar uma
nova forma da rotulagem e categorização dos alunos
, a qual é contrária aos
princípios gerais da proposta de diploma. Ainda a este propósito merece
igualmente apreensão e reflexão a indefinição patente no teor do n.º2 do Artigo
28.º “A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à
aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no relatório técnico
pedagógico e do programa educativo individual”, bem como no n.3. do Artigo 29 “O
modelo do certificado previsto no número anterior (leia-se do alunos que
seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas). é
regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
educação. A este respeito merecerá a pena questionar se este certificado não
será um upgrade do antigo CEI,
patente no diploma 3/2008. Por último, importa ainda salientar que a
organização dos conteúdos curriculares, tão relevante para a educação
inclusiva, deve de facto merecer um aprofundamento muito mais detalhado e uma
regulamentação clara que promova a sua boa operacionalidade e a equidade nas
aprendizagens e progressão académica de todos os alunos, embora no quadro de
autonomia das escolas,

 

Desta forma, considera
a Inovar Autismo fundamental prever-se uma maior flexibilização na utilização
das medidas seletivas e adicionais, o que permitirá ao aluno beneficiar de
ambas ou de cada uma em particular, de acordo com as suas necessidades e
especificidades em cada momento do percurso escolar, sem que tal o obrigue a
aderir a percurso escolar alternativo.        

– Outra questão que
merece uma reflexão mais detalhada prende-se com a salvaguarda do princípio da autodeterminação dos alunos, consagrada
em vários instrumentos de direito internacional. Se por um lado é feita uma
referência neste domínio no início do documento, depois não surge, ao nível de
operacionalização, uma referência explícita ao envolvimento do aluno na
elaboração do relatório técnico. Apenas se “abre a porta”, a este poder
eventualmente assinar também o relatório técnico.   

 

4.       Observações
Finais

– No que concerne à
operacionalização do modelo apresentado no âmbito da proposta de decreto-lei em
apreço, parece-nos preocupante não estar
previsto um reforço significativo de meios materiais e de recursos humanos,
nomeadamente de docentes e auxiliares
, sabendo que atualmente, de uma forma
geral, não existem em número adequado.

– A boa implementação
de um modelo deste teor requer uma ampla,
geograficamente distribuída e contínua formação de todos os agentes educativos
em matéria de inclusão escolar.
Neste âmbito,falamosdos diretores
de agrupamento/escola, passando pelos professores das disciplinas, professores
de educação especial, auxiliares e funcionários administrativos. A existência
de um manual de apoio é importante, mas manifestamente insuficiente para a
harmonização de conceitos, estratégias e procedimentos neste domínio.  Por outro lado seria importante que esse
manual tivesse sido disponibilizado neste processo de consulta pública pois
facilitaria imenso este trabalho de análise. 

 

Na linha do referido no ponto anterior, para a Inovar Autismo,
uma boa implementação de um modelo desta complexidade requer uma constante
monitorização e avaliações parcelares e anuais. Sem colocar em causa o que a
proposta diploma define a este respeito no Artigo 32.º, o modelo proposto é
muito insuficiente. Torna-se imprescindível assegurar um acompanhamento e
avaliação independente no âmbito das estruturas da sociedade civil, seja a
nível académico, seja no âmbito das ONGs com perfil e conhecimento nestas
matérias. 

 

– A Inovar Autismo
considera de máxima relevância o envolvimento dos encarregados de educação neste
processo. Muito estudos internacionais têm comprovado que quanto mais se
promove a cultura da parceria e sinergia entre os familiares das crianças e os
agentes educativos, melhores resultados se obtêm, não só a nível das aprendizagens
e processo de inclusão da criança, como também dos múltiplos ganhos que se
observam em todos os restantes atores envolvidos: professores, auxiliares,
técnicos e familiares. Neste particular talvez constituísse uma medida adequada
a integração de um representante das famílias nas equipas
multidisciplinares.  

 

– Por último, é
necessário salvaguardar que a mudança que se pretende operar para a edificação
de uma verdadeira escola inclusiva e para a inclusão escolar de todos os alunos
se efetive na prática, pelo que se torna fundamental corrigir alguns aspetos
que temos vindo a salientar e garantir as melhores condições de
operacionalização do modelo. Por outro lado, urge trabalhar com todos agentes
educativos, incluindo as famílias e alunos, para que a promoção “da outra
mudança”, a mudança de atitudes, de cultura e abordagem face à diferença nas
escolas e na sociedade, esta ainda mais difícil de operar, também se torne em
breve uma construção social enraizada no nosso país.   

 

[1]
Os instrumentos internacionais referidos foram ratificados por Portugal e como
tal integram o nosso sistema jurídico e vinculam as entidades públicas e
privadas.

[2]
Os jovens que redigiram a “Declaração
de Lisboa” frequentavam os ensinos secundário, profissional e superior.

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INOVAR autismo